JUSTIFICATIVA
Sendo o tombamento um conjunto de ações realizadas pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, objetiva-se com ele impedir que tais bens venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Ocorre que muitos dos bens imóveis tombados pelo Poder Público acabam por se destruírem com o simples decorrer do tempo, sem que haja a ação humana, vez que tais bens imóveis datam de mais de um século de suas construções.
Outro ponto a se destacar é que a atual legislação de edificações impõe exigência que muitas vezes impedem que tais bens sejam reformados para atender as atuais necessidades da sociedade moderna.
Desta forma, objetivando preservar o valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental do bem imóvel tombado, e permitir que este seja utilizado para comércio ou residência, é que o presente projeto de lei propõe a atualização da Lei de Tombamento para permitir o chamado Tombamento de Fachada, em que apenas a fachada do imóvel permanece tombado, permitindo que seu interior seja reformado para nova utilização residencial ou comercial de modo a atender às atuais exigências legais.
Tal propositura objetiva, ainda, contribuir para a revitalização econômica de Sorocaba ao permitir que os bens imóveis tombados possam ser reclassificados por meio de processo administrativo junto ao Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP), criado através da Lei nº 4.619/94, para ganhar nova utilização.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares a presente propositura.